A lei que cria a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição desta segunda-feira, 26. A legislação assegura a humanização nas etapas de atendimento, tratamento e acolhimento a mulheres e familiares que se encontram em situações de perda de um bebê, tanto na fase gestacional como neonatal.
A Lei Nº 15.139, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entra em vigor em 90 dias, e a expectativa é de que os serviços públicos reduzam os riscos e a vulnerabilidade das mães e outros familiares.
“Tendo como diretrizes a integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas e a descentralização da oferta de serviços e de ações, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, entre outras medidas, promoverá o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social”, disse o Planalto em nota.
Segundo o governo federal, a iniciativa tem por objetivo estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem aperfeiçoar e disseminar “boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal”.
“A norma jurídica dita que caberá aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção de iniciativas, como encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar”, detalhou o Planalto.
O acompanhamento, segundo estabelece a lei, será feito preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima da residência, desde que haja, na unidade, um profissional habilitado para lidar com a situação.
Ala separada
A legislação prevê a oferta de “acomodação em ala separada das demais parturientes para aquelas cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal, e para aquelas que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal”.
Nesse caso, os serviços de saúde públicos e privados deverão assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe; realizar o registro de óbito em prontuário; viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário. Também deverão oferecer assistência social nas situações descritas.
Entre as principais mudanças e iniciativas previstas pela Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, destacam-se as seguintes ações para os prestadores de serviços de saúde:
Cumprimento de protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias para atendimento humanizado, rápido e eficiente.
Encaminhamento para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, preferencialmente na residência da família ou na unidade de saúde mais próxima com profissional habilitado.
Comunicação e troca de informações entre as equipes de saúde para assegurar o conhecimento da perda gestacional, óbito fetal ou neonatal pelas unidades locais.
Oferta de acomodação em ala separada para mulheres que sofreram perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, ou cujo feto/bebê tenha diagnóstico de síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal.
Garantia da participação de acompanhante escolhido pela mãe durante o parto do natimorto.
Registro de óbito em prontuário.
Viabilização de espaço e momento oportuno para que familiares possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, com a participação de pessoas autorizadas pelos pais.
Oferta de atividades de formação, capacitação e educação permanente aos trabalhadores na temática do luto materno e parental.
Assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos.
Coleta protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, se solicitada pela família.
Expedição de declaração com data e local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, registro de sua impressão plantar e digital.
Possibilidade de decisão sobre sepultar ou cremar o natimorto, escolha sobre a realização de rituais fúnebres e participação da família na elaboração do ritual, respeitadas suas crenças. É vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo a cremação ou incineração admitidas somente após autorização da família.
Pode virar lei em Salvador
Um projeto semelhante foi aprovado em Salvador, no mês de abril. O documento prevê amparo municipal para mães em luto gestacional e neonatal e faz parte do projeto de indicação nº73/2025, de autoria da vereadora Isabela Sousa (Cidadania).
Com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal, o texto foi a plenário para aprovação pela maioria dos vereadores e agora segue para a sanção do prefeito Bruno Reis.
Isabela sugere no texto ações como a criação de grupos de apoio e oferta de atendimento psicológico, que podem fazer toda a diferença na vida de quem viveu a perda de um filho.